ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS
Professor Barreto Guimarães


A ESCOLA

A Escola de Contas Públicas Barreto Guimarães foi instituída para cumprir precipuamente a função de disseminação do conhecimento no âmbito da gestão pública, com ênfase na capacitação dos servidores do próprio TCE-PE e das entidades por ele fiscalizadas, além daquelas vinculadas à administração pública em geral e de membros da sociedade civil. Na perspectiva da aprendizagem e do crescimento organizacional, a Escola de Contas mantém uma visão de futuro concretizada em projetos de pesquisa e de gestão do conhecimento, coordenando diversas ações com vista a aprimorar esse campo de desenvolvimento no âmbito individual, dos grupos e da organização como um todo. Além disso, o compromisso da ECPBG com a construção do saber abrange, também, a preocupação com a formação democrática da sociedade e se traduz em programas e ações voltados para o fomento do controle social. A ECPBG busca um padrão de qualidade de ensino que ofereça aos treinandos formação e competências necessárias para o melhor exercício de suas funções públicas. Para isso, conta com professores cuja formação acadêmica e experiência profissional estão relacionadas às áreas técnicas envolvidas nas capacitações oferecidas. A Escola tem como base norteadora a concepção de educação continuada como fator de desenvolvimento profissional. Essa modalidade de educação consiste em qualquer atividade que tem por finalidade gerar mudanças, a partir da apropriação de novos conhecimentos e do desenvolvimento de habilidades, atitudes e sua aplicação no cotidiano do mundo do trabalho. Neste enfoque, consideramos tratar-se de um processo político, que tem compromisso com o futuro, através do “fazer agora” e tendo as pessoas como sujeitos da própria ação educativa.


Nossa História

A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) foi criada pela Lei 11.566 sancionada pelo Governador Miguel Arraes de Alencar no dia 26 de agosto de 1998, sob a condição de órgão autônomo, diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). A princípio, destinava-se a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo os programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, realizados no país e no exterior. A estrutura original compreendia a Diretoria Geral, ocupada em regime de rodízio por um Conselheiro, uma Coordenadoria Geral, uma Secretaria e três divisões:

  • Estudos, Pesquisas e Extensão;
  • Consultoria em Gestão Pública;
  • Financeira.

Essa organização e funcionamento foram definidos no seu regimento interno pela Resolução TC nº 43/98, de 25 de novembro de 1988. Em 2004, por força do que expressou a Lei Orgânica do TCE-PE (Lei 12600/2004), seu escopo foi ampliado para alcançar os servidores públicos das três esferas de governo, bem como, órgãos e entidades com objetivos comuns. Neste mesmo ano, por ocasião da revisão da estrutura organizacional do TCE-PE definida pela Lei Estadual nº 12.594/2004, a ECPBG foi levada à condição de órgão superior, ao lado da Presidência, Corregedoria Geral e Ouvidoria, todos subordinados diretamente ao Pleno do TCE-PE. Em complemento a esta legislação, foi editada a Resolução TC nº 0006/2004 que regulamentou a nomenclatura e a sigla das unidades administrativas. Com isto, houve alteração na quantidade e denominação das Gerências da Escola, que passaram a ter a seguinte composição:

  • Pesquisa e Cooperação Técnica (GPCO);
  • Ensino (GENS);
  • Financeira (GFIN);
  • Administrativa (GADM).

Com o advento da Resolução TC nº 20/2014, as nomenclaturas e siglas passaram a ser:

  • Planejamento de Ações Educacionais, Desenvolvimento e Inovação(GPDI);
  • Ações Educacionais Corporativas (GAEC);
  • Financeira (GFIN);
  • Administrativa (GADM).

Em 2009, sua área de atuação passou a incluir também as atividades de capacitação de cidadãos e entidades da sociedade civil, através de ações do programa TCEndo Cidadania, nos termos da Instrução Normativa ECPBG nº 2/2009.


Missão, Visão e Valores

MISSÃO
Educar servidores públicos e cidadãos, contribuindo para a melhoria da gestão pública no estado e nos munícipios.
VISÃO
Ser reconhecida nacionalmente como referência de escola modelo em educação corporativa, especializada em gestão pública.
VALORES

  • Comprometimento
  • Ética
  • Qualidade
  • Transparência
  • Valorização

  • Lei de Criação da Escola de Contas

    LEI Nº 11.566, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

    Cria a "Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães" do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art.1º. (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
    Art. 2º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
    Art. 3º Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades:
    - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;
    - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
    - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
    - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino

    Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.

    Art. 4º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, permitida uma única reeleição.
    Art. 5º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos seguintes órgãos:
    - Diretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;
    - Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;
    - Secretaria, dirigida por um Secretário, símbolo TC-CCS-2;
    - Divisão Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
    - Divisão Técnica de Consultoria em Gestão Pública, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
    - Divisão Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

    1º A nomeação para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem.
    2º O cargo de Secretário será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.
    3º A função gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
    Art.6º. (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
    - (REVOGADO) (Revogado pelo 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
    - (REVOGADO) (Revogado pelo 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
    - (REVOGADO) (Revogado pelo 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
    - (REVOGADO) (Revogado pelo 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
    - (REVOGADO) (Revogado pelo 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

    Parágrafo único.(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

    Art. 7º Na Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.
    Parágrafo único. O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.
    Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos II a VI do art. 5º, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996.
    Art. 9º Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.
    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.

    MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
    Governador do Estado

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

    Dados da Escola de Contas

    Razão Social Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães – ECPBG
    CNPJ: 02.770.511/0001-18
    Endereço Av. Mário Melo, nº 90, Santo Amaro – Recife/PE. CEP: 50.040-010
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