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Carga horária: 20h
Professor: Augusto Carlos Diniz Costa Filho


PORQUE VOCÊ DEVE FAZER ESSE CURSO


Todos os administradores e responsáveis por recursos públicos têm o dever de prestar contas anualmente ao TCE-PE. Este processo é regido por um conjunto de normas que definem prazos, formatos e sistemas específicos para o envio das informações. A Resolução TC no 205/2023, por exemplo, disciplina a nova sistemática de formalização e apreciação das contas anuais.

O descumprimento dessas obrigações, seja pela omissão no dever de prestar contas ou pela apresentação com irregularidades, sujeita o gestor a sanções que incluem a aplicação de multas e o julgamento pela irregularidade das contas , podendo levar à instauração de uma Tomada de Contas Especial. Este curso justifica-se pela necessidade de fornecer aos gestores e servidores municipais o conhecimento técnico fundamental para cumprir adequadamente essa obrigação, garantindo a conformidade e a transparência na gestão.

PARA QUEM SE DESTINA

- In Company

O QUE VOCÊ VAI APRENDER NESSE CURSO

Fundamentação e Obrigatoriedade de Prestar Contas
● O Dever Constitucional de Prestar Contas (Art. 70, CF/88).
● A Competência do TCE-PE para Julgamento (Art. 71, II, CF/88 e Art. 2o, IV da Lei no 12.600/2004).
● Jurisdicionados obrigados ao envio da Prestação de Contas Anual (Art. 2o, Res. TC no 205/2023).

2. A Nova Sistemática de Apreciação das Contas (Resolução TC no 205/2023)
● Diferença entre Contas de Governo (Parecer Prévio) e Contas de Gestão (Julgamento).
● Apreciação das Contas de Gestão via Auditoria Especial, com base em critérios de risco, materialidade e relevância.

3. Prazos e Forma de Envio
● Prazo para envio das Prestações de Contas Municipais: 31 de março (Art. 24-A da Lei no 12.600/2004 e Art. 3o, V da Res. TC no 11/2014).

● Envio exclusivamente por meio eletrônico (Art. 3o da Res. TC no 205/2023).
● Sistemas aplicáveis: e-TCE e SAGRES.

4. Consequências da Não Apresentação ou Apresentação com Irregularidades
● Omissão no dever de prestar contas: Instauração de Tomada de Contas Especial (Art. 36 da Lei no 12.600/2004).
● Atraso injustificado no envio: Aplicação de multa (Art. 73, VII da Lei no 12.600/2004).
● Critérios para julgamento das contas como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares (Art. 59 da Lei no 12.600/2004).

CRITÉRIO DE APROVAÇÃO

Para ser aprovado no curso, o participante deverá concluir todas as atividades obrigatórias propostas pelo instrutor e alcançar frequência mínima de 75% nas aulas.

*Nos cursos com um ou dois turnos, será exigida presença de 100% das aulas. Já nos cursos com três turnos, será obrigatória a participação em pelo menos dois turnos